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Textos Adotados
Aprovado2025-11-13Economia e mercado único

Regras Comuns de Tributação de Empresas na União Europeia

Texto adotado
A favor37058 %
Contra16025 %
Abstenção10717 %
Não votou00 %
Explicação detalhada

Compreender o texto adotado

O Parlamento Europeu adotou uma posição sobre a harmonização da base de tributação das empresas na UE. O texto visa criar regras comuns para cálculo do rendimento tributável, combatendo a evasão fiscal e assegurando concorrência leal. A decisão surge no contexto de diferenças significativas nos sistemas fiscais entre estados-membros.

Contexto e objetivos

A proposta baseia-se no artigo 115º do TFUE e responde a relatórios que indicam diferenças tributárias entre 9% e 31,5%. O objetivo principal é garantir que as empresas paguem impostos onde geram lucros, mantendo a competência dos estados-membros sobre as taxas fiscais.

Medidas-chave

  • Introdução de definição comum da base tributária das empresas
  • Redução de encargos administrativos para empresas transfronteiriças
  • Aumento da transparência e segurança jurídica na tributação
  • Garantia de conformidade com padrões internacionais da OCDE/G20
  • Combate à evasão fiscal e dupla não-tributação
  • Suporte à concorrência leal no mercado único

Calendário e implementação

O processo legislativo decorre em procedimento de consulta. O Parlamento aprovou a proposta alterada da Comissão e solicitou nova consulta ao Conselho em caso de alterações substanciais. A implementação será coordenada com a Diretiva (UE) 2022/2523 sobre tributação mínima global.

Impacto para cidadãos e atores

As empresas beneficiarão da simplificação de regras e maior previsibilidade. Os cidadãos podem esperar sistema fiscal mais justo e redução da evasão fiscal, resultando em maiores receitas orçamentais. As medidas visam apoiar inovação e emprego através da melhoria das condições de concorrência.

Opinion & analysis

BEFIT: um imposto europeu que pune as empresas sem simplificar as suas obrigações

O Parlamento Europeu adotou, em 13 de novembro de 2025, uma resolução legislativa que aprova a proposta BEFIT, introduzindo-lhe alterações. Por trás do objetivo declarado de simplificação, o texto introduz uma sanção mínima de 0,1 % do volume de negócios do grupo em caso de falta de declaração ou de informação deliberadamente errada, e alarga para 10 anos o período durante o qual os Estados-Membros podem ajustar as tributações após recurso. Para as empresas, o custo de conformidade aumenta antes mesmo de a simplificação se materializar.

Pontos essenciais

  • Sanção mínima de 0,1 % do volume de negócios do grupo BEFIT em caso de falta de declaração de informações ou de informação deliberadamente errada (artigo 72).
  • Prazo de 10 anos para ajustar as tributações após recurso administrativo ou jurisdicional (artigo 70).
  • A Comissão deverá reexaminar a regra de repartição transitória e propor um método permanente baseado nas vendas, na mão de obra, nos ativos e na presença digital (artigo 77).

Uma sanção que atinge as empresas, não as administrações

A alteração 77 fixa uma sanção mínima de 0,1 % do volume de negócios do grupo BEFIT em caso de falta de declaração de informações ou de informação deliberadamente errada. Para um grupo com 500 milhões de euros de volume de negócios, isso representa 500 000 euros. Este montante é devido mesmo que o erro seja corrigido rapidamente, e acresce às sanções nacionais existentes. O encargo recai sobre as empresas que já têm de suportar custos de conformidade elevados para um imposto cuja taxa continua a ser nacional.

A lógica é a de uma desconfiança em relação aos contribuintes: presume-se que, sem uma sanção dissuasiva, as empresas não declarariam. Ora, a maioria dos grupos procura, pelo contrário, cumprir para evitar liquidações mais pesadas. Uma abordagem baseada na responsabilidade individual teria visado os comportamentos fraudulentos comprovados, não os simples erros de declaração. A sanção mínima, em contrapartida, atinge indistintamente os grupos que se enganam de boa-fé.

Um prazo de 10 anos que prolonga a incerteza

A alteração 76 alarga para 10 anos o período durante o qual os Estados-Membros podem ajustar a tributação de um grupo BEFIT após um recurso administrativo ou jurisdicional. Concretamente, uma empresa que ganha um recurso contra uma tributação pode ver a sua situação fiscal revista durante uma década. Esta prorrogação cria uma incerteza duradoura para os investimentos e as reestruturações. As empresas precisam de visibilidade para planear; um prazo tão longo obriga-as a provisionar riscos fiscais durante anos.

O direito fiscal deve permitir corrigir os erros, mas não ao ponto de transformar cada controlo numa espada de Dâmocles permanente. Um período de 10 anos é excessivo quando as administrações já dispõem de poderes alargados. A simplificação anunciada pelo BEFIT não se traduzirá em menos burocracia se os prazos de controlo se alongarem.

A repartição permanente: uma promessa sem calendário vinculativo

A alteração 78 pede à Comissão que reexamine a regra de repartição transitória e proponha um método permanente baseado nas vendas, na mão de obra, nos ativos e na presença digital. A alteração 79 precisa que esta proposta deverá ser apresentada antes do fim do período de transição. Mas nenhum prazo preciso é fixado para o próprio reexame, e o método permanente continua por definir. As empresas terão, portanto, de aplicar uma fórmula transitória cuja duração exata desconhecem.

Esta incerteza é dispendiosa: os grupos têm de implementar sistemas para calcular a base segundo a fórmula transitória, sabendo que ela mudará. O custo da transição é suportado pelas empresas, não pelas administrações. Uma abordagem mais liberal teria consistido em deixar os Estados-Membros aplicar as suas próprias regras de repartição, ou em adotar imediatamente um método permanente simples e previsível.

Uma sanção mínima de 0,1 % do volume de negócios e um prazo de 10 anos: eis a simplificação prometida às empresas europeias.

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